Prezados Companheiros,
O momento não poderia ser mais oportuno para outra importante vitória da Categoria do Magistério Estadual. Em meio a uma das maiores e mais efetivas greves da categoria, o TJSC acaba de decidir um processo que envolve o direito de manifestação (pacífica e organizada) dos membros do magistério, exigindo melhores condições de trabalho e lutando pela qualidade da educação.
O presente caso refere-se a uma Unidade Escolar da Regional de Tubarão (o nome da escola será intencionalmente preservado, para evitar quaisquer alegações de constrangimentos), que, acompanhada pelo SINTE/SC, e não mais suportando uma série de irregularidades dentro da escola, rebelou-se contra a sua direção, denunciando toda a situação na GERED e na SED/SC, por meio de abaixo-assinado da comunidade escolar!
A direção da escola acabou sofrendo sindicância, que culminou com a exoneração da diretora (o nome da diretora também será intencionalmente preservado, para evitar quaisquer alegações de constrangimentos)!
Sentindo-se moralmente ofendida, a ex-diretora procurou a Justiça (como é seu direito!), ingressando com ação de indenização por danos morais contra diversos professores da referida unidade escolar!
Em primeira instância houve derrota da ex-diretora, sendo que, após apelação da ex-diretora, a sentença acabou por ser confirmada, por unanimidade, no último dia 17.05, pelo TJSC, em acórdão publicado no dia 26.07, sendo que alguns dos seus trechos, dada a importância, seguem colacionados:
Apelação Cível n. 2010.034230-1, de Tubarão
Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DANOS MORAIS. ABAIXO-ASSINADO LIMITADO A CRITICAR A CONDUTA PROFISSIONAL DA AUTORA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 5º, IV E IX DA CF. VEICULAÇÃO DE NOTA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO DA REGIÃO.
INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO MANDANTE DA NOTÍCIA. ILÍCITO CIVIL E ABALO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
No caso, o suposto ilícito está consubstanciado no fato de que professores da Escola de Ensino Médio XXXXXX, descontentes com a administração da Diretora XXXXXX, enviaram solicitação de sindicância, em forma de abaixo-assinado, endereçado ao Secretário de Estado da Educação (fls.13-16), denunciando os maus tratos com a coisa pública e a ingerência nas funções de diretora, cuja finalidade era a exoneração dessa.
O motivo da pretensão indenizatória é o suposto abalo moral sofrido pela diretora em face da represália a que constitui o abaixo-assinado, bem como a publicação dos fatos em jornal da região. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e dignidade da apelante, decorrente da realização do abaixo assinado, bem como se nele há teor ofensivo capaz de justificar a indenização pretendida. Consabido que esse instrumento constitui representação de livre manifestação do pensamento, assegurada no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Aliás, sobre essa possibilidade, na apelação cível n. 2008.025018-0 de minha relatoria, ficou consignado que: "[...], a formalização do
abaixo-assinado constitui mero exercício de critica e de opinião, assegurado constitucionalmente, mormente em face da prestação de serviço público".
(...)
Evidente que o conteúdo do documento acima descrito, encabeçado pelos réus e endereçado ao secretário de Estado da Educação, causou-lhe insatisfação, pois demonstrou a indignação dos professores para com a administração da Escola de Ensino Médio XXXXXX. Por outro lado, é indubitável, também, que o cargo de Diretora do referido colégio,
exercido pela autora, está sujeito à crítica da população e, mais especificamente, dos professores, lotados nessa escola, ante o inegável dever social das instituições de ensino, notadamente por tratar de interesses da coletividade, dentre os quais a educação.
Desse modo, os réus, delatando a inaptidão da diretora, no exercício das atividades inerentes a sua função, encabeçaram o movimento que resultou no abaixo-assinado, não se insurgindo especificamente ao caráter da pessoa da autora. É bem verdade que os ânimos se exaltaram com esse episódio, o que, por si só, não leva à condenação pretendida. Isso porque não vislumbro a ilicitude imputada aos réus e, consequentemente, os alegados danos psíquicos, senão apenas um aborrecimento comum da vida em sociedade, bem como os inerentes à função do cargo público, ao qual a autora respondia. Ademais, o resultado de tal sindicância perante a Secretaria de Educação foi ao encontro das reclamações e anseios dos réus. (...)
(...)
Com isso, não há como afirmar que a sindicância não apurou nenhuma irregularidade da autora na Direção da escola. Ora, a Comissão informou que as provas são suficientes para apurar a veracidade dos fatos denunciados e sugeriu, inclusive, a substituição da Diretora da escola, que na época era a autora. Fundamental mencionar, para arrematar, que o simples fato de alguém, despido de qualquer sinal de má-fé, ensejar processo administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos morais (fls. 487-488).
OBS 01: TODOS OS NOMES E REFERÊNCIAS A PESSOAS OU À UNIDADE ESCOLAR ENVOLVIDOS FORAM SUPRIMIDOS PARA EVITAR QUAISQUER ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO!
OBS 02: NO MESMO SENTIDO, CABE ESCLARECER QUE O PROCESSO NÃO CORREU EM SEGREDO DE JUSTIÇA E A DECISÃO JÁ FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO TJSC n. 1163, p. 94/110, veiculado em 25.05.2011 (INFORMAÇÃO PÚBLICA). DA MESMA FORMA, ESTÁ PUBLICADO NO SITE DO TJSC, NO SEGUINTE ENDEREÇO:
Nesse sentido, e dada a importância da informação para esse momento, em que vários professores estão sofrendo pressão pelo legítimo exercício dos seus direitos de greve e manifestação, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC traz ao conhecimento da categoria mais essa vitória do Magistério Estadual.
Nós da Assessoria jurídica do SINTE/SC entendemos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! O Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!
Cordialmente,
Professora Alvete Pasin Bedin
Coordenadora Geral do SINTE/SC
Professor Aldoir José Kraemer
Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do SINTE/SC
José Sérgio da Silva Cristóvam
Assessoria Jurídica do SINTE/SC
Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.
Doutorando em Direito Administrativo/UFSC. Mestre em Direito
Constitucional/UFSC. Especialista em Direito Administrativo/CESUSC.
Professor de Direito Administrativo da ESMESC, ENA/Brasil e UNIDAVI.
Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito do CESUSC, UNOESC,
UNISUL, UnC e UNIDAVI. Membro do Instituto de Direito Administrativo
de Santa Catarina – IDASC.
Marcos Rogério Palmeira
Assessoria Jurídica do SINTE/SC
Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.
Doutor em Direito/UFSC. Mestre em Direito/UFSC. Especialista em
Direito Processual Civil/UNOESC. Professor Licenciado do Curso de
Direito da UNIVALI. Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito em
várias instituições.