SEMINÁRIO DE LUTA CONTRA O RACISMO ESTE ANO TERA COMO TEMA O" RACISMO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO"

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

TCE/SC ANALISA CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES ACT'S

Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem trazer ao conhecimento de toda a categoria mais uma importante conquista da categoria dos professores catarinenses.


O TCE/SC, analisando as contratações de professores ACT's pela SED/SC, tomou a seguinte decisão:

1. Processo n.: RLA-09/00550040

2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2009

3. Responsável: Paulo Roberto Bauer

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão n.: 2024/2011



O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:



6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício

de 2009.



6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário

Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal

de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes

determinações:



6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências

Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;



6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos

previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;



6.2.3. Reavaliação da situação dos professores em licença para trato de assuntos particulares, tendo em vista o disposto nos Prejulgados

ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal;



6.2.4. Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual e para as demais hipóteses constantes do art. 2º

da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal;



6.2.5. Estruturação e implementação da unidade de controle interno, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal e disposições

contidas no Decreto (estadual) n. 2.056/2009.



6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento do item 6.2 desta

deliberação é passível de aplicação de multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.



6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:

6.4.1. às Secretarias de Estado da Educação, da Fazenda e da Administração;

6.4.2. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.4.3. ao Sr. Cleverson Siewert – ex-Secretário de Estado da Fazenda;

6.4.4. ao Ministério Público Estadual, em virtude do Termo de Cooperação n. 065/2009, celebrado com esta Corte de Contas.

7. Ata n.: 48/2011

8. Data da Sessão: 27/07/2011

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca

(art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.

202/2000)



10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:

Aderson Flores



LUIZ ROBERTO HERBST

Presidente



JULIO GARCIA

Relator



Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC