Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem trazer ao conhecimento de toda a categoria mais uma importante conquista da categoria dos professores catarinenses.
O TCE/SC, analisando as contratações de professores ACT's pela SED/SC, tomou a seguinte decisão:
1. Processo n.: RLA-09/00550040
2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2009
3. Responsável: Paulo Roberto Bauer
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 2024/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício
de 2009.
6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal
de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes
determinações:
6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências
Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;
6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos
previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;
6.2.3. Reavaliação da situação dos professores em licença para trato de assuntos particulares, tendo em vista o disposto nos Prejulgados
ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal;
6.2.4. Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual e para as demais hipóteses constantes do art. 2º
da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal;
6.2.5. Estruturação e implementação da unidade de controle interno, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal e disposições
contidas no Decreto (estadual) n. 2.056/2009.
6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento do item 6.2 desta
deliberação é passível de aplicação de multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
6.4.1. às Secretarias de Estado da Educação, da Fazenda e da Administração;
6.4.2. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.4.3. ao Sr. Cleverson Siewert – ex-Secretário de Estado da Fazenda;
6.4.4. ao Ministério Público Estadual, em virtude do Termo de Cooperação n. 065/2009, celebrado com esta Corte de Contas.
7. Ata n.: 48/2011
8. Data da Sessão: 27/07/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC