SEMINÁRIO DE LUTA CONTRA O RACISMO ESTE ANO TERA COMO TEMA O" RACISMO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO"

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 026/2011


1. Aspectos de Conteúdo

            O parecer formulado a seguir baseia-se em teses jurídicas construídas pela assessoria jurídica do SINTE/SC. Como o debate em torno dos desdobramentos da decisão do STF sobre o Piso Nacional do Magistério ainda é bastante recente, inexiste suporte jurisprudencial para as considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 026/2011. ( O projeto integral  pode ser consultado na íntegra neste link, no site da ALESC http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2011/PLC_0026_6_2011_Original.rtf) Por este motivo, caso seja o interesse do SINTE/SC tais argumentos poderão ser submetidos a apreciação do Poder Judiciário por meio da ação própria.  

1.1 A Tabela de Vencimentos

Segundo o PLC nº 026/2011 os vencimentos da carreira serão organizados da seguinte forma:

Art.1º  Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Medida Provisória, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.

Parágrafo único.  O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.

Na verdade, este dispositivo tende a modificar e desfigurar o que estabelece o art. 5º da Lei Complementar nº 1.139/92, que tem a seguinte redação:

Art.5º O vencimento do professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico com regime de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes do Anexo VI, desta Lei Complementar.
§1º O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos valores constantes do Anexo VI, desta Lei Complementar.
A Lei Complementar em comento deixa bastante evidente que o direito ao vencimento para o professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico pedagógico, respeitada proporcionalidade da jornada semanal de trabalho se compõe dos níveis e referências, segundo os valores constantes no Anexo VI da norma. Portanto, não apenas o valor do vencimento, como também os níveis e referências da tabela de vencimentos constituem direitos para os membros do magistério.
Lembre-se que a ADIn nº 4.167 – STF proposta pelos Governadores foi julgada improcedente quanto ao § 1º do art. 2º, aos incisos II e III do art. 3º da Lei 11.738/2008, conferindo validade jurídica a norma do Piso Nacional do Magistério desde a sua promulgação. Por outro lado, a medida liminar obtida pelos governadores mencionava que “para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração”. Entretanto, há um detalhe fundamental que não pode ser esquecido, pois na mesma decisão o STF expressou o seguinte: “dar interpretação conforme o artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar”.  Assim, desde a decisão do STF, em 06 de abril de 2011, não havia mais razão para o Estado de Santa Catarina considerar que o piso a que se refere  a Lei corresponde a remuneração integral dos membros do magistério. Desta maneira, a liminar concedida no curso da ADIn apenas firmava uma interpretação do conteúdo da expressão “piso salarial”, enquanto pendente o julgamento definitivo da ação pelo plenário do STF. Na verdade, aquela decisão apenas postergou a eficácia da regra insculpida no § 2º do art. 3º da lei do Piso Nacional:

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

A norma em comento significou apenas uma espécie de regra de transição entre um estágio anterior – para aqueles entes políticos que pagavam vencimentos abaixo no piso – e o posterior, exigido por lei – o piso inscrito no vencimento inicial da carreira -, sem prejuízo das vantagens pecuniárias até então percebidas e do disposto no art. 2º da lei.
A despeito disso, o dispositivo de lei que foi impugnado e, recentemente declarado constitucional diz o seguinte:

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

            Está evidente, consoante estabelecido no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que o piso salarial profissional deve ser estabelecido como “vencimento inicial das carreiras do magistério”, ou seja, o valor determinado pelo MEC compõe os primeiros nível e referência da tabela salarial do magistério. Importante destacar que este regramento firmado pela lei nº 11.738/2008 não foi excetuado na decisão que deferiu a liminar em favor dos Governadores.

            Assim, segundo entendimento da Assessoria Jurídica do SINTE-SC, a decisão do STF interpretou a lei do Piso Nacional do Magistério da seguinte forma:

¨      O art. 2º da lei 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional do magistério, passou a ter vigência desde 1º de janeiro de 2008;
¨      A partir de 1º de janeiro de 2009, o acréscimo de 2/3 do valor fixado no art. 2º, atualizado, e o vencimento inicial da carreira;
¨      A partir de 1º de janeiro de 2010, a integralização do piso no vencimento inicial da carreira;
¨      Até o julgamento final da ADIn admitiu-se o piso nacional do magistério compreendendo a remuneração, ou seja, integrando o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias.
Muito embora, a medida liminar na ADIn, com eficácia precária fixada na própria decisão – “até o julgamento final”- tenha assegurado a interpretação da expressão “piso nacional” como sendo remuneração não pretendeu negar força vinculante a regra disposta no art. 6º da lei 11.7238/2008:

Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

           
Como o Estado de Santa Catarina já dispõe de um Plano de Carreira do Magistério caberia a ele “adequar”, até 31 de dezembro de 2009 o seu plano de carreira as obrigações estabelecidas no art. 3º da Lei nº 11.738/2008, conforme mencionou a medida liminar. O ajuste determinado por lei significa que até 31 de dezembro de 2009 o Estado deveria organizar a tabela salarial existente considerando que o piso nacional do magistério, na forma do art. 3º da lei, deveria incidir no vencimento inicial da carreira, isto é, no nível 1, referência A, assegurando a permanência dos níveis e referencias da carreira e os percentuais de os separam, consoante determina do art. 5º da Lei Complementar nº 1.139/92.
Mas, ao contrário desta concepção, a PLC nº 026/2011 pretende elaborar um novo Plano de Carreira do Magistério, porquanto suprime direitos que integram a remuneração e institui uma nova diferença percentual entre os níveis e referências na tabele salarial. A modificação é substancial e tem o escopo de revogar a eficácia dispositivos que compunham o Plano de Carreira atual para tentar “atingir” os valores do piso nacional, determinados pelo MEC.
Apesar da interativa jurisprudência do STF não assegurar direito adquirido ao regime jurídico[1] inclusive interpretando o real conteúdo da expressão “irredutibilidade de vencimentos” tem-se que o PLC nº 026/2011 assume um caráter de norma jurídica retroativa, com a finalidade de cumprir a determinação estampada no art. 6º da lei 11.738/2008.
O julgamento do STF conferiu vigência da lei do Piso Nacional do Magistério desde a sua edição, considerando também, a regra do art. 6º. Ademais, conforme a decisão liminar, as obrigações contidas no art. 3º deveriam ser cumpridas a partir de 01 de janeiro de 2009 e, apenas para efeitos dos pagamentos dos membros do magistério, até o julgamento final da ADIn, ocorrido em 06 de abril de 2011, o piso salarial correspondeu a remuneração.
Assim sendo, entendemos que, para o Estado dar cumprimento ao Piso Nacional do Magistério, deveria ter organizado a tabela de vencimentos a época da edição da Lei nº 11.738/2011 considerando que: a) o valor do vencimento inicial na carreira era aquele fixado no artigo 2º, com as atualizações estabelecidas na forma do art. 5º; b) a integralização do Piso Nacional do Magistério na forma estabelecida no art. 3º, II e III; c) o valor do vencimento inicial na carreira, conforme determinado pelo art. 2º corresponderá a remuneração, até o julgamento da ADIn nº 4.167, como forma de transição ou adequação as novas regras estabelecidas pela Lei nº 11.738/2011.  
Lembre-se que o art. 6º da Lei menciona “elaborar” na hipótese do ente político não dispor de organização dos seus servidores do magistério em um Plano de Carreira e, utiliza a palavra “adequar” quando obriga a inserção do Piso Nacional do Magistério no vencimento inicial da carreira. Por esta razão, a idéia expressa no PLC 026/2011, de estabelecer valores iguais para níveis e referências distintas desfigura todo o sentido jurídico da carreira que pressupõe estágios evolutivos da remuneração que levam em conta o progresso funcional pelo tempo de serviço e o aperfeiçoamento profissional, na forma dos art. 15 e seguintes da Lei nº 1.139/92.
Portanto, o Estado incorreu na mora legislativa deixando de adequar a tabela salarial ao novo piso nacional do magistério, desde 31 de dezembro de 2009; por outro lado, descumpre a decisão do STF porque não paga o piso (vencimento inicial na carreira) desde a decisão definitiva da ADIn nº 4.167.

1.2 Aulas Excedentes

 O art. 2º do PLC nº 026/2011 altera o teor do art. 6º da LC nº 1.139/92 reduzindo o percentual para pagamento das aulas excedentes até 31 de dezembro de 2011.

Art.2º  O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;
II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.

Muito embora o percentual tenha sido reduzido para 1,5% por aula, a partir de maio de 2011 retornando ao patamar de 2,5% a partir de 01 de janeiro de 2012, remanesce a inconstitucionalidade do projeto. Consoante estabelece a Constituição Federal, os trabalhadores e servidores públicos tem o direito de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” (CF/88 Art. 7º XVI e Art. 39, §3º). No entanto, os percentuais estabelecidos no art. 2º do PLC ficam aquém do patamar fixado na Constituição.

1.3 Gratificação de Regência de Classe
 
Os art. 3º, 4º e 5º do PLC adotam uma sistemática semelhante à aula excedente: redução do percentual, com a recomposição integral a partir de 01 de janeiro de 2012:

Art.3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.

Art.4º  A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 17% (dezesete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art.5º  A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

            A Gratificação de Regência de Classe apresenta as características de uma verba propter laborem, porquanto o pagamento decorre de uma situação especial de trabalho, ou seja, o professor exercer suas funções regendo classe. Destarte, importa apreender tais conceitos pelo magistério de Helly Lopes Meirelles, para quem "as vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razões das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais[2].
Importa lembrar, por um lado, que o STF não assegura direito adquirido a gratificações desta natureza jurídica; mas, por outro lado, o PLC garante a recuperação dos atuais percentuais a partir de 01 de janeiro de 2012.

1.4 Licença Prêmio Não Gozada e Trabalhada

O art. 8º do PLC nº 026/2011 dispõe o seguinte:

Art.8º  O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28.  É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)

Este dispositivo do projeto contraria a interativa jurisprudência do TJSC que assegura o pagamento da remuneração integral (vencimento, triênios, abonos e gratificações), à título de indenização, pela  licença-prêmio adquirida e não gozada. Ademais, o pagamento da licença-prêmio indenizada em valor inferior a remuneração integral caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa dos servidores.

1.5 Repercussão do Aumento na Vantagem Nominalmente Identificável

O art. 12 do PLC nº 026/2011 veda a incidência do aumento concedido por força da aplicação da lei na Vantagem Nominalmente Identificável. O dispositivo tem a seguinte redação:

Art.12.  O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

A questão é controvertida porque o projeto conflita com a regra estabelecida no art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 83/93:

Art. 1º .................................................................................................................
§ 4º O valor da Vantagem Nominalmente Identificável será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo.”

Vê-se que a regra somente veda a incidência de aumento nas hipóteses de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional. No presente caso, o PLC promove uma adequação, mesmo que de forma esdrúxula, do Piso Nacional do Magistério, a uma carreira já existente. 

1.6 A Absorção e Extinção de Vantagens

A fim de cumprir o Piso Nacional do Magistério o PLC 026/2011 determina a incorporação ao vencimento de três rubricas distintas:

Art.13.  Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.466, de 23 de julho de 2008.


Apesar de todas terem a característica de verba remuneratória, a integração ao vencimento básico não significa a infringência da regra contida no art. 7º, VI da Constituição Federal, considerando a jurisprudência do STF, citada anteriormente.


Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para outras informações que desejar. Apresentamos votos de consideração e apreço.

Florianópolis, 08 de julho de 2011






Marcos Rogério Palmeira

Assessoria Jurídica do SINTE-SC



[1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, pois o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. No caso, o Tribunal de origem asseverou que não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 721110 AgR / RJ)
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1989, p. 385.

AGENDA DA GREVE - IMPORTANTÍSSIMO!!!

PREZADOS(AS) COLEGAS DO MAGISTÉRIO,
 
    Informamos que na próxima semana, estarão acontecendo fatos importantes e decisivos em relação à Carreira do Magistério. Portanto a sua participação é fundamental.
    Não podemos permitir que esse governo autoritário e ilegal destrua o nosso Plano de Carreira e continue enganando a sociedade catarinense com suas mentiras e ações manipuladoras.
    Até agora, tudo o que ele fez foi criar uma teia de armadilhas para destruir a história de lutas e conquistas do Magistério, mais uma vez ele nos lança outra armadilha, ao enviar um PLC (Projeto de Lei Complementar), EM ANEXO, para ser votado na ALESC, projeto este que modifica o Plano de Carreira do Magistério destruindo nossas progressões e, segundo informações, também reduzirá os triênios. Essas modificações representam uma grande perda para toda a categoria.
   Maiores esclarecimentos sobre PLC 029/2011, feitas pela assessoria jurídica do SINTE, estão disponibilizados no link abaixo:
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 026/2011


   Caros colegas o que está em discussão, neste momento, vai além do cumprimento do Piso Nacional, diz respeito a defesa e manutenção de direitos já conquistados, dos quais poderemos ser privados a qualquer momento e estarão provocando perdas enormes tanto no presente quanto no futuro desta classe trabalhadora.
Por esta razão convidamos todos os colegas do magistério, grevistas e não grevistas para estarem presentes principalmente no ATO ESTADUAL NA ALESC dia 12/07/2011 à partir das 9 horas da manhã, numa vigília permanente, para que este PLC não seja votado ou aprovado.

SEGUNDA-FEIRA DIA 11/07/2011

ASSEMBLEIA REGIONAL UNIFICADA COM FLORIPA

LOCAL: PRAÇA TANCREDO NEVES - CENTRO DE FPOLIS
EM FRENTE A ALESC (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC)
HORA: 14 HORAS
Disponível em: http://educacaoemgreve.wordpress.com/



ATO ESTADUAL CONTRA O PLC –  TERÇA-FEIRA  DIA 12/07/2011
LOCAL: ALESC (ASSEMBLÉIA)
HORA: A PARTIR DAS 9 HORAS DA MANHÃ (Manhã e tarde)
Obs.: Levar apito, panela..., precisamos fazer muito barulho nesta vigília permanente.

Contamos com o apoio e participação de todos vocês.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0026.6/2011 - Original





 
 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0026.6/2011



Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.

Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art.2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:

I - 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;

II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art.3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;

II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.

Art.4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I – 17% (dezesete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;

II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art.5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;

II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art.6º Aplica-se o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Art.7º Fica assegurado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.






Art.8º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)

Art.9º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.161.......................................................................................

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR)

Art.10. A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual.

Art.11. Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.

Art.12. O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.

Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art.13. Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:

I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;

II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;

III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.14. Ficam revogados:

I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

III – o artigo 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;

IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;

V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;

VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;

VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e,

VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009.

Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Florianópolis,

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado













ANEXO ÚNICO

NÍVEL
R E F E R Ê N C I A S

A
B
C
D
E
F
G
1
1.187,00
1.187,00
1.187,00
1.187,00
1.187,00
1.187,00
1.187,00
2
1.187,00
1.187,00
1.187,00
1.187,00
1.197,00
1.197,00
1.197,00
3
1.197,00
1.221,00
1.221,00
1.221,00
1.244,00
1.244,00
1.244,00
4
1.221,00
1.244,00
1.244,00
1.244,00
1.244,00
1.244,00
1.275,10
5
1.244,00
1.244,00
1.244,00
1.275,10
1.306,98
1.339,65
1.373,14
6
1.275,10
1.306,98
1.339,65
1.373,14
1.407,47
1.442,66
1.478,73
7
1.380,00
1.414,50
1.449,86
1.486,11
1.523,26
1.561,34
1.600,38
8
1.486,11
1.523,26
1.561,34
1.600,38
1.640,39
1.681,40
1.723,43
9
1.600,38
1.640,39
1.681,40
1.723,43
1.766,52
1.810,68
1.855,95
10
1.723,43
1.766,52
1.810,68
1.855,95
1.902,35
1.949,90
1.998,65
11
1.855,95
1.902,35
1.949,90
1.998,65
2.048,62
2.099,83
2.152,33
12
1.998,65
2.048,62
2.099,83
2.152,33
2.206,14
2.261,29
2.317,82