PREZADOS(AS) COLEGAS DO MAGISTÉRIO,
Informamos que na próxima semana, estarão acontecendo fatos importantes e decisivos em relação à Carreira do Magistério. Portanto a sua participação é fundamental.
Não podemos permitir que esse governo autoritário e ilegal destrua o nosso Plano de Carreira e continue enganando a sociedade catarinense com suas mentiras e ações manipuladoras.
Até agora, tudo o que ele fez foi criar uma teia de armadilhas para destruir a história de lutas e conquistas do Magistério, mais uma vez ele nos lança outra armadilha, ao enviar um PLC (Projeto de Lei Complementar), EM ANEXO, para ser votado na ALESC, projeto este que modifica o Plano de Carreira do Magistério destruindo nossas progressões e, segundo informações, também reduzirá os triênios. Essas modificações representam uma grande perda para toda a categoria.
Maiores esclarecimentos sobre PLC 029/2011, feitas pela assessoria jurídica do SINTE, estão disponibilizados no link abaixo:
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 026/2011
Caros colegas o que está em discussão, neste momento, vai além do cumprimento do Piso Nacional, diz respeito a defesa e manutenção de direitos já conquistados, dos quais poderemos ser privados a qualquer momento e estarão provocando perdas enormes tanto no presente quanto no futuro desta classe trabalhadora.
Por esta razão convidamos todos os colegas do magistério, grevistas e não grevistas para estarem presentes principalmente no ATO ESTADUAL NA ALESC dia 12/07/2011 à partir das 9 horas da manhã, numa vigília permanente, para que este PLC não seja votado ou aprovado.
SEGUNDA-FEIRA DIA 11/07/2011
ASSEMBLEIA REGIONAL UNIFICADA COM FLORIPA
LOCAL: PRAÇA TANCREDO NEVES - CENTRO DE FPOLIS
EM FRENTE A ALESC (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC)
HORA: 14 HORAS
Disponível em: http://educacaoemgreve.wordpress.com/
ATO ESTADUAL CONTRA O PLC – TERÇA-FEIRA DIA 12/07/2011
EM FRENTE A ALESC (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC)
HORA: 14 HORAS
Disponível em: http://educacaoemgreve.wordpress.com/
ATO ESTADUAL CONTRA O PLC – TERÇA-FEIRA DIA 12/07/2011
LOCAL: ALESC (ASSEMBLÉIA)
HORA: A PARTIR DAS 9 HORAS DA MANHÃ (Manhã e tarde)
Obs.: Levar apito, panela..., precisamos fazer muito barulho nesta vigília permanente.
Contamos com o apoio e participação de todos vocês.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0026.6/2011 - Original
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0026.6/2011
Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;
II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.
Art.4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 17% (dezesete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.6º Aplica-se o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art.7º Fica assegurado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
Art.8º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)
Art.9º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.161.......................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR)
Art.10. A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual.
Art.11. Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.
Art.12. O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.13. Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.14. Ficam revogados:
I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e,
VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009.
Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis,
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G |
1 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 |
2 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.197,00 | 1.197,00 | 1.197,00 |
3 | 1.197,00 | 1.221,00 | 1.221,00 | 1.221,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 |
4 | 1.221,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.275,10 |
5 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.275,10 | 1.306,98 | 1.339,65 | 1.373,14 |
6 | 1.275,10 | 1.306,98 | 1.339,65 | 1.373,14 | 1.407,47 | 1.442,66 | 1.478,73 |
7 | 1.380,00 | 1.414,50 | 1.449,86 | 1.486,11 | 1.523,26 | 1.561,34 | 1.600,38 |
8 | 1.486,11 | 1.523,26 | 1.561,34 | 1.600,38 | 1.640,39 | 1.681,40 | 1.723,43 |
9 | 1.600,38 | 1.640,39 | 1.681,40 | 1.723,43 | 1.766,52 | 1.810,68 | 1.855,95 |
10 | 1.723,43 | 1.766,52 | 1.810,68 | 1.855,95 | 1.902,35 | 1.949,90 | 1.998,65 |
11 | 1.855,95 | 1.902,35 | 1.949,90 | 1.998,65 | 2.048,62 | 2.099,83 | 2.152,33 |
12 | 1.998,65 | 2.048,62 | 2.099,83 | 2.152,33 | 2.206,14 | 2.261,29 | 2.317,82 |
Desculpe, mas não localizei nada sobre triênio da lei acima.
ResponderExcluir"Art.7º Fica assegurado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo"
Se a GRC assegurada for a nova, dependendo do %, então não salvaguarda nada, pois a RC será paga mas não nos valores da época de concessão...
Já é assim. Ganhava se incorporado, se expresso do último contracheque. Não mudou nada nesse item.
Muito sinistro isso tudo, viu...Na 1a. assembleia que deflagou a greve, o sinte não deveria ter alertado? Olhe aqui, povo! GRC não é direito adquirido nem pra aposentado, é só conquista que pode ser tirada e de fato foi encolhida.A informação agora do jurídico não está atrasada? Se o Sinte não sabia é uma vergonha, se sabia e não alertou pra o mico de pedir o que não tem garantias nem no STF, então...Como é que o sindicato dá uma rasteira dessa na categoria? Deveria ter feito a consulta antes da greve!
O foco se 'desfocou'. O básico era piso na carreira e provar que o governo tem dinheiro. Se provaram que tem, fim de papo e cumpra-se a lei.
Última chance de não perder tudo é PROVAR que o governo não paga porque não quer, que dinheiro tem. Ou será que tb isso do Fundeb já foi editado para justificar a indisfarsável adesão às mentiras e propostas do governo?
Colegas de São José e Florianópolis, na terça feira, mais uma vez os professores de Criciúma vão se deslocar até a capital para participar das manifestações contra esse absurdo que é a PLC 026, estaremos na Assembléia para pressionar os deputados a não votar essa matéria. Por favor chamem os colegas das cidades próximas para fazer pressão também. A GREVE CONTINUA, estamos vivos e fortes na LUTA!
ResponderExcluirÉ GREVE, É GREVE, ATÉ QUE O COLOMBO PAGUE TUDO QUE NOS DEVE!!!!!!
Católicos solidários com a greve.
ResponderExcluirAssembleia diocesana com mais de 150 lideranças comunitárias católicas expressou neste sábado apoio à paralisação dos professores da rede estadual.
O evento ocorreu no salão da Igreja Nossa Senhora da Natividade, em Cocal do Sul, e contou com representantes do Sinte, o sindicato da categoria.
Os dirigentes do comando de greve relataram que as aulas não serão retomadas nesta segunda-feira. “O que esperamos é que o Governo do Estado se abra à negociação para implementar o piso salarial na carreira dos profissionais da educação”, destacou o professor Enio Leonardo.
Aprovado por unanimidade na assembleia diocesana, o manifesto de apoio ao movimento dos professores catarinenses será lido neste domingo em todas as paróquias da Diocese de Criciúma. A paralisação alcança dois meses na próxima semana.
FONTE: Portal Engeplus
www.engeplus.com.br