SEMINÁRIO DE LUTA CONTRA O RACISMO ESTE ANO TERA COMO TEMA O" RACISMO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO"

terça-feira, 24 de maio de 2011

A ACP é solidaria ao movimento em prol do cumprimento da Lei Piso salarial do magistério publico

A  Associação Catarinense de Professores, manifesta sua total solidariedade ao sindicato dos trabalhadores em educação e as professoras e professores da rede publica engajados na luta pela celeridade da implantação do piso nacional do magistério publico, conforme o que preceitua a lei 11738..
Repudiamos os gestores que usam sua eloqüência para criticar injustamente as professoras e professores  que estão na luta para garantir o direito de receber um salário garantido  e assegurado pelo Supremo Tribunal Federal 
O professor  e a professora são profissionais sérios e abnegados, porém mal reconhecido e mal remunerado. A sociedade precisa se preocupar, sim, em apoiar os professores as professoras  como forma única de garantir que a educação de seus filhos e suas filhas tenha qualidade.
O que precisamos é um salário decente e um plano de valorização do magistério,  que estimule a classe como um todo para vencer a batalha em prol da educação catarinense.

Professora Maria de Andrade Silva
Presidente da associação catarinense de professores

Aplicação do art. 34 da Lei n. 1.139/92 (regra da proporcionalidade), em todos os processos de aposentadoria, abonos e adicionais de permanência, em trâmite junto a SED/SC.

Prezados Representantes Regionais, Municipais e Associados do SINTE/SC
 
 
Com os cordiais cumprimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem à presença de toda a categoria do magistério público, a fim de divulgar o retorno da aplicação do art. 34 da Lei n. 1.139/92 (regra da proporcionalidade), em todos os processos de aposentadoria, abonos e adicionais de permanência, em trâmite junto a SED/SC.
 
Após a suspensão da aplicação da regra da proporcionalidade (Parecer PAR 077/10/PGE), e pressionada pelo Mandado de Segurança Coletivo do SINTE/SC e pela própria SED/SC, a PGE/SC emitiu novo parecer jurídico (PAR 0122/11/PGE), no sentido de entender como constitucional a aplicação do art. 34 da Lei n. 1.139/92, o que vai beneficiar um enorme número de associados, que tiveram indeferidos seus processos de aposentadoria, abonos e adicionais de permanência.
 
Por isso, indicamos que todos os interessados encaminhem imediatamente seus processos para a SED/SC, que já está  reanalisando todos os pedidos, para fins de deferimento!
 
Informamos, ainda, que o Mandado de Segurança Coletivo do SINTE/SC continuará em tramitação, já que naquela ação estamos pleiteando não somente a aplicação do art. 34 para os períodos de atividades (até 15.12.1998) de professor em sala de aula, mas também durante os períodos de readaptação e afastamentos para cargos em comissão.
 
Por fim, ressaltamos que após o deferimento dos processo pela SED/SC (aposentadoria, abonos e adicionais de permanência), a Assessoria Jurídica do SINTE/SC ficará à disposição para fazer as revisões e buscar na justiça todas as perdas dos associados, por conta da demora no deferimento dos pedidos, os valores atrasados e etc., devendo ser encaminhados os seguintes documentos:
 
a) procuração individual de todos os interessados;
b) pedido de assistência individual de todos os interessados;
c) ficha financeira a contar de 2006;
d) ficha funcional completa;
e) cópia integral dos processos de aposentadoria, abonos e adicionais de permanência (dependendo de cada caso).
 
No mais, temos procurado encaminhar a todos os associados as informações sobre as ações que vêm sendo ingressadas, para que todos os interessados possam encaminhar a respectiva documentação! Por isso, a indicação é de que todas as Coordenações Regionais e Municipais do SINTE/SC promovam a devida divulgação de tais informações, a fim de assegurar que os interessados possam buscar seus direitos!
 
Nós da Assessoria jurídica do SINTE/SC entendemos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! O Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!
 
 
Cordialmente,
 
 
José Sérgio da Silva Cristóvam
Assessoria Jurídica do SINTE/SC
Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.
Doutorando em Direito Administrativo/UFSC. Mestre em Direito
Constitucional/UFSC. Especialista em Direito Administrativo/CESUSC.
Professor de Direito Administrativo da ESMESC, ENA/Brasil e UNIDAVI.
Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito do CESUSC, UNOESC,
UNISUL, UnC e UNIDAVI. Membro do Instituto de Direito Administrativo
de Santa Catarina – IDASC.
 
Marcos Rogério Palmeira
Assessoria Jurídica do SINTE/SC
Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.
Doutor em Direito/UFSC. Mestre em Direito/UFSC. Especialista em
Direito Processual Civil/UNOESC.
Professor Licenciado do Curso de Direito da UNIVALI. Professor em
Cursos de Pós-Graduação em Direito em várias instituições.

ANÁLISE JURÍDICA DA ASSESORIA DO SINTE/SC SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA PROPOSTA PELO GOVERNO PARA DESTRUIR NOSSO PLANO DE CARREIRA .


MP n. 188/11 (Piso do Magistério em SC):
Análise Jurídica dos seus Retrocessos e Inconstitucionalidades

                            Conforme amplamente divulgado, e em resposta ao crescente e legítimo movimento grevista da categoria do magistério catarinense, o Governo Estadual (SC) editou, no dia 23 de maio de 2011, a Medida Provisória n. 188/11 (MP n. 188/11), alterando a carreira do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal n. 11.738/08), recentemente declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167), ocasião em que a Suprema Corte assegurou que o piso é vencimento inicial da carreira do magistério.

                            Mas a MP n. 188/11, muito embora a pretexto de cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério, acaba representando um duro e inadmissível golpe na carreira do magistério público e no Estado constitucional de direito, inaugurando um cenário de profundo retrocesso e insuperável quadro de inconstitucionalidades.

                            O retrocesso vem estampado na clara desvalorização do magistério, a partir de uma política de achatamento da tabela salarial da categoria, subvertendo completamente a lógica do estímulo à qualificação e ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação. Sim, porque ressoa flagrante a perversa política de sucateamento e desvalorização à qualificação dos educadores estaduais, na medida em que a MP n. 188/11 nivela integralmente o vencimento base dos níveis 01 a 07 (magistério de 2º grau, licenciatura de 1º grau e licenciatura plena) da tabela salarial do magistério (Lei Complementar n. 1.139/92 e alterações posteriores); parcialmente o vencimento base dos níveis 08 e 09 (licenciatura plena); e, ainda, congela totalmente os demais níveis 10, 11 e 12 (pós-graduação).

                            Aqueles profissionais que, historicamente, buscaram sua qualificação por meio de cursos de aperfeiçoamento, licenciatura plena e, sobretudo, especialização, mestrado e doutorado, são agora diretamente punidos com o achatamento da tabela salarial e o total esvaziamento da carreira do magistério. Carreira esta conquista e mantida sob a clara baliza da qualificação do professorado, cujos reflexos financeiros são agora solenemente ignorados pela MP n. 188/11.

                            Mas a MP n. 188/11 não traz apenas retrocessos na política de valorização do magistério público, com brutais prejuízos a toda a sociedade catarinense. Vem, ainda, recheada de flagrantes e insuprimíveis inconstitucionalidades (formais e materiais).

                            Do ponto de vista formal, a MP n. 188/11 ofende diretamente aos arts. 57, inciso IV, 51, § 2º e 56, § 1º a Constituição Estadual, quando vedam, expressamente, que matéria reservada à lei complementar seja objeto de medida provisória. Quaisquer matérias relacionadas ao “regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira”, como é o caso da MP n. 188/11, não poderão ser normatizadas senão por meio de lei complementar.

                            Vale ressaltar, inclusive, que a inconstitucionalidade formal da MP n. 188/11 deveria ser, de plano, suscitada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da ALESC, com o seu imediato arquivamento. Qualquer outra postura da ALESC, tanto na CCJ como nas demais fases de tramitação da MP, diversa da sua total rejeição, significa clara ofensa aos arts. 57, inciso IV, 51, § 2º e 56, § 1º da Constituição Estadual, a qual todos os deputados, nunca é demasiado relembrar, prometeram defender quando das suas posses!

                            No mesmo sentido, e ainda no plano formal, a MP n. 188/11 atenta diretamente contra o art. 62, § 1º, inciso III da Constituição Federal, que tem total aplicação ao processo legislativo estadual (princípio da simetria), conforme entendimento consolidado do STF (ADI 2391/SC).

                            Já no âmbito das inconstitucionalidades materiais, dentre inúmeras outras normas que poderiam ser aventadas, também é manifesta a ofensa da MP n. 188/11 ao art. 206, inciso V da Constituição Federal, que assegura, como princípio básico da educação, a valorização dos profissionais da educação escolar, organizados em planos de carreira que promovam tal princípio.

                            Não há como conciliar o discurso normativo constitucional de valorização dos profissionais da educação com o achatamento salarial da carreira do magistério, conforme instaurado pela MP n. 188/11. O flagrante descompasso desta MP com os princípios constitucionais de valorização do magistério ofende à Constituição e às leis nacionais (LDB) e estaduais (Lei Complementar n. 170/98) que tratam da educação!

                            Em arremate, não há outra conclusão jurídica senão a de que a MP n. 188/11, que já trouxe em seu DNA a semente do profundo retrocesso na valorização do magistério estadual, nasceu também acometida de uma fatal e manifesta enfermidade, a inconstitucionalidade formal (versando sobre matéria reservada à lei complementar) e material (ofensa direta ao princípio da valorização dos profissionais da educação).

                            Se, diante de tal quadro de falência múltipla, não houver a retirada da MP n. 188/11 pelo próprio Governo do Estado, ou se a sua morte não for decretada pela Casa Legislativa estadual, o caminho poderá ser submeter tal empreitada ao Egrégio Tribunal de Justiça catarinense, guardião máximo da Constituição e das leis. Esse é o entendimento da Assessoria Jurídica do SINTE/SC!


José Sérgio da Silva Cristóvam

Advogado do SINTE/SC
Professor Universitário. Mestre e Doutorando em Direito/UFSC.



Marcos Rogério Palmeira

Advogado do SINTE/SC
Professor Universitário. Mestre e Doutor em Direito/UFSC.

UM MIL E SEISCENTOS PROFESSORES NA ASSEMBLEIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ E FLORIANÓPOLIS

LINK DO YOU TUBE DA ASSEMBLEIA REGIONAL 24 05 2011
http://www.youtube.com/watch?v=zPPQlWALLNU

UM MIL E SEISCENTOS PROFESSORES NA ASSEMBLEIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ E FLORIANÓPOLIS

DIA 24 / 05 / 2011
PROPOSTAS APROVADS PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ E FLORIANÓPOLIS
UM MIL E SEISCENTOS PROFESSORES SE FIZERAM PRESENTES NESTA ASSEMBLEIA
1 – DIA 25/05/2011- QUARTA FEIRA – (MANHÃ) - TODAS DEVEM VISITAR  SUAS ESCOLAS PARA CONVERSAR COM OS PROFESSORES;
      DIA 25/05/2011 – QUARTA-FEIRA - (TARDE)TODOS NA  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
2- DIA 26/05/2011 – QUINTA-FEIRA -(MANHÃ) - COMANDO DE GREVE DE SÃO JOSÉ NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE SÃO JOSÉ- AV BEIRA MAR – ÁS 09HS;
     DIA 26/05/2011 - QUINTA FEIRA - (TARDE) - ATO KOBRASOL 14:00H – COM PEDAGIO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA ABERTA A POPULAÇÃO. PONTO DE ENCONTRO NO BESC, NA AV CENTRAL DO KOBRASOL.
3-DIA 27/05/2011 – SEXTA FEIRA – (MANHÃ) COMANDÃO PARA VISITAS NAS ESCOLAS – ÁS 07:00H
4- DIA 30/05/2011 – SEGUNDA-FEIRA (MANHÃ) E (TARDE) DAS 08:00 ÁS 18H - ATO NA PRAÇA TANCREDO NEVES, EM FRENTA  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ALESC),  18:00H ATO DA LUZES.
A PRESENÇA DA PROFESSORA DO RIO GRANDE DO NORTE AMANDA GURGEL