Prezados Companheiros do Magistério Estadual,
>
> A Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem a público, por meio da presente
> carta aberta, divulgar mais uma histórica decisão do Judiciário
> catarinense, agora do TJSC, no sentido de manter a decisão pela
> imediata suspensão dos descontos dos professores grevistas, bem como a
> imediata elaboração de folha suplementar, no prazo máximo de 03 (três)
> dias.
>
> Seguem, portanto, os esclarecimentos, a serem divulgados, tanto por
> e-mail como por informe na imprensa e etc, inclusive como forma de
> defender os interesses da categoria!
>
> No mais, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da
> luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE
> procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico dos
> trabalhadores da educação nessa luta!
>
> Cordial abraço a todos,
>
SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO ENSINO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
CARTA ABERTA VII
NOVA VITÓRIA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
TJSC MANTÉM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
(ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC REQUER O PAGAMENTO EM 24 HORAS)
Florianópolis, 6 de julho de 2011.
Prezados Companheiros do Magistério,
Em mais uma vitória histórica do Magistério Público Estadual (que decidiu pela manutenção da paralisação),
o Des. José Gaspar Rubik (1º Vice Presidente do TJSC) acaba de decidir pela manutenção da SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS das “faltas de greve”.
O Pedido de Suspensão de Liminar n. 2011.049195-1, protocolado no dia 01.07.2011, recebeu
manifestação esclarecimentos da parte do SINTE/SC, assinada pelos advogados José Sérgio da Silva Cristóvam
e Marcos Rogério Palmeira, que tiveram a oportunidade de expor ao TJSC todas as justificativas para a
manutenção da decisão pela SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Em sua decisão, o Des. José Gaspar Rubik, demonstrando enorme sensibilidade e espírito de justiça, bem
como em total sintonia com a decisão recorrida, deixa claro que “ante a natureza alimentícia da verba salarial, a
suspensão do respectivo pagamento é que poderá, como possivelmente já vem ocorrendo ocasionar verdadeiro risco
de dano inverso, ou seja, aos servidores, o que, aliás, não escapou à perspicácia do culto magistrado autor da
decisão combatida, ao salientar que "se evitará que haja um prejuízo imediato, o qual, mesmo sendo teoricamente
passível de recuperação futura, trará consequências muito árduas desde logo. De fato, a privação dos vencimentos
conduz a tamanhas restrições que a recomposição posterior não aliviará de forma bastante o sofrimento já havido. A
remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há risco à dignidade de tais trabalhadores, que
serão postos sob uma coação quase invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial" (fl.
243)”.
A íntegra da decisão segue em anexo, para a devida divulgação perante a categoria e os meios de
comunicação.
E já na tarde dessa terça-feira (06.07.2011), a Assessoria Jurídica do SINTE/SC protocolou manifestação,
pleiteando o imediato cumprimento da decisão judicial, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária e
pessoal, bem como caracterização de crime de desobediência à ordem (cópia integral do pedido em anexo).
A decisão é esperada para amanhã (07.07.2011), quando o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
(Comarca da Capital), Dr. Hélio do Valle Pereira, decidirá acerca do pedido do SINTE/SC.
Espera-se que agora o Governo do Estado retome (efetivamente) as negociações com a categoria, deixando
as desastrosas estratégias de criminalização do movimento ou pressão com descontos abusivos, reabrindo, de fato
e de direito, as negociações para a solução da greve!
Com esses novos esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC reitera (o que sempre defendeu!)
a legalidade e legitimidade da greve, bem como que os descontos dos trabalhadores paralisados, da forma como foi
atropeladamente encaminhada, mostra-se totalmente injusto e abusivo.
Reiterando os votos de elevada consideração a toda a Categoria do Magistério Público Estadual, colocamo-
nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e encaminhamentos.
Cordialmente,
ALVETE PASIN BEDIN
COORDENADORA ESTADUAL
ALDOIR JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
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Pedido de Suspensão de Liminar n. 2011.049195-1, da Capital
Requerente : Estado de Santa Catarina
Procurador
: Dr. Eduardo Zanatta Brandeburgo (19579/SC)
Requerido
: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública do Ensino
do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogado
: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Interessadas
: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e outro
Relator: Des. Gaspar Rubik
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina requer, forte na disposição do artigo 4º da Lei
n. 8.437/1992, a suspensão dos efeitos da decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu em parte a antecipação dos
efeitos da tutela nos autos da ação declaratória de rito ordinário n. 023.11.032304-4, que
lhe promove o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina -
SINTE/SC, determinando-lhe o pagamento dos vencimentos dos servidores em greve
sem os descontos decorrentes do movimento grevista, bem como, se necessário, que
seja "providenciada folha suplementar, a qual deverá estar concluída em até três dias,
inclusive para depósito em conta corrente no dia seguinte, se já alcançada a data em que
ordinariamente se fazem os pagamentos do magistério público" (fl. 247).
Argumenta que o decisum vergastado é nulo, porque proferido por Juízo
incompetente, já que "a questão de desconto de dias não trabalhados é de competência
exclusiva do E. Tribunal de Justiça" (fl. 31), bem como acarreta grave lesão à ordem
pública, pois "caso não seja imediatamente permitido o desconto dos vencimentos, nada
impede que no futuro seja deflagrada nova greve sob o argumento de que só haverá
reposição de aulas com novos aumentos salariais" (fl. 26), sendo o desconto salarial dos
professores grevistas, segundo afirma, necessário para garantir a reposição das aulas.
Aduz, também, que a lesão seria decorrente do fato de que "caso a greve
não seja imediatamente cessada, não será possível cumprir o calendário acadêmico e,
ainda mais grave, não haverá tempo hábil para respeitar os dias letivos mínimos
previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n. 9.394/1996)"
(fls. 17/18).
Alega, ainda, o requerente que "não sendo permitido o desconto, o Estado
poderá contar apenas com a boa vontade do SINTE para a reposição das aulas, pois não
terá caixa para pagar a reposição (conforme documento da Secretaria da Administração
ao final juntado o valor hoje atinge mais de quarenta e quatro milhões de reais)" (fl. 26), o
que representaria grave lesão à economia pública, pois os serviços não estariam sendo
prestados.
Acrescenta que há a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador,
pois a decisão atacada "além de aumentar o clamor para a continuidade de um
movimento sem causa, abre precedente perigoso para outras categorias de servidores
públicos que certamente serão incentivados a cruzarem os braços, pois de antemão
terão ciência que poderão receber por dias não trabalhados" (fls. 20/21).
Por fim, sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI nº
708 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 31.10.2008), teria afirmado que, durante
a realização de movimentos grevistas, os servidores públicos não deveriam receber
salários pelos dias não trabalhados, pois, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89,
durante a greve ocorreria a suspensão do contrato de trabalho.
Posta, assim, de forma extremamente sumária a questão, posiciono-me.
O pedido formulado, que fulcra-se exclusivamente na alegativa de grave
lesão à ordem e à economia públicas, não há como ser deferido, quer porque não
demonstrou o requerente e não há como se vislumbrar a possível ocorrência de qualquer
das situações mencionadas, quer porque guarda o pleito nítido cunho residual de
recurso, quando a orientação dos Tribunais Superiores está em que a via da suspensão
não é sucedâneo recursal (cf. SL n° 14, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 03.10.2003; e SL
n° 80 , Rel. Nelson Jobim , DJ 19.10.2005).
Com efeito, pois, como é por demais consabido, o art. 4º da Lei n. 8.437/92
autoriza o deferimento do pedido de suspensão nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes tão-somente quando comprovada lesão grave à ordem, saúde,
segurança e/ou economia públicas advinda da decisão objurgada, pois fora disto
estar-se-ia ampliando e admitindo nesta via excepcional o exame de questões inerentes
ao mérito da ação originária, a serem dirimidas quando do seu julgamento.
Nada obstante, tem o Supremo Tribunal Federal entendido, em casos
excepcionais, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de
contracautela, não ser vedado proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das
questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a
decisão da qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem
jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29.5.96; e
SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.5.2001).
Na espécie, porém, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não
vislumbro a alegada lesão grave à ordem e à economia públicas.
Primeiro, porque o próprio magistrado a quo, revelando extrema prudência,
concedeu, de certa forma, essa contracautela ou moratória, quando postergou a
apreciação da liminar para o dia 28 de junho, por ter a imprensa noticiado que "o
Gabinete Des. Gaspar Rubik
Governador relatou que em poucos dias seria possível corrigir a folha de pagamentos
que tenha glosas. Decisão que venha pouco à frente pode ser ainda útil. Há, de todo
modo, um risco que é inato a quem participa de greve" (fl. 237).
Quanto à ventilada lesão à economia pública, não se pode olvidar que os
valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no
orçamento anual do requerente. A antecipação da tutela requerida, para pagamento aos
grevistas dos valores que já vinham percebendo anteriormente, sem desconto pelos dias
parados, portanto, não implicará dispêndio de verba extraordinária, não disponível e não
prevista na lei orçamentária, até porque em nenhum momento se acenou sobre a
necessidade de contratação temporária de professores, circunstância que poderia, em
tese, sustentar alegação específica de dano ao erário.
Não haverá, outrossim, duplicidade de pagamento quando da reposição
das aulas, porquanto no recesso escolar ou férias, quando certamente se dará essa
reposição, continuar-se-á a lhes pagar o salário que lhes é devido normalmente em
outras épocas, além, é claro, dos acréscimos que lhes venham a ser eventualmente
concedidos com o movimento paredista, ou seja, a remuneração normal devida fora do
tempo de aula.
Há que se considerar, além disso, que, ante a natureza alimentícia da verba
salarial, a suspensão do respectivo pagamento é que poderá, como possivelmente já
vem ocorrendo ocasionar verdadeiro risco de dano inverso, ou seja, aos servidores, o
que, aliás, não escapou à perspicácia do culto magistrado autor da decisão combatida,
ao salientar que "se evitará que haja um prejuízo imediato, o qual, mesmo sendo
teoricamente passível de recuperação futura, trará consequências muito árduas desde
logo. De fato, a privação dos vencimentos conduz a tamanhas restrições que a
recomposição posterior não aliviará de forma bastante o sofrimento já havido.
A remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há
risco à dignidade de tais trabalhadores, que serão postos sob uma coação quase
invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial" (fl. 243).
No que tange à ordem pública, a simples alegação de que somente com o
desconto salarial dos professores grevistas se possibilitará a reposição das aulas não
demonstra, só por si e sem algum adminículo probatório que a referende, qualquer
potencialidade de dano capaz de reverter a medida em sede de mero juízo de cognição
sumária.
Sim, porque a restituição das aulas é garantida, ainda que por interpretação
a contrario sensu, pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.
9.394/1996), quando estabelece, em seu art. 24, I, que "a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver". Assim,
deverão ser respeitados a carga horária e o mínimo de dias letivos exigidos pelo
respectivo dispositivo legal.
Gabinete Des. Gaspar Rubik
De se salientar, outrossim, que sequer se acenou, de forma a caracterizar
em tese grave ofensa à ordem pública, com algum outro ato concreto dos paredistas em
tal sentido, além da paralisação das aulas.
Ademais, com relação ao direito constitucional de greve dos servidores
públicos, o STF fixou balizas para interpretação dos casos concretos que surgissem após
os julgamentos de diversos mandados de injunção, entre estes o MI nº 708 (Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 31.10.2008), invocado pelo requerente.
A ementa do precedente deixa claro que, como regra geral, o movimento
grevista induz suspensão de contrato de trabalho. Mas também afirma que pode não
ocorrer suspensão, na hipótese de "outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº
7.783/1989, in fine)".
Ora, seria inviável, neste juízo breve e sumário, profunda análise sobre a
subsunção do caso às denominadas "outras situações excepcionais" constantes da
ementa do MI nº 708. Não é possível, portanto, nesta via estreita, descer à cognição das
provas e fatos da causa.
Ressalta-se, portanto, que não se presta o pedido de suspensão à análise
da legalidade e/ou ilegitimidade da referida greve dos professores estaduais. É que, em
determinação normativa comum aos diplomas legislativos que disciplinam o regime
jurídico de contracautela, "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes". Ora,
nos estreitos limites do instituto, não cabe outra medida ao presidente a não ser a
suspensão ou não de determinada decisão.
Registre-se, contudo, que o direito de greve dos servidores públicos não é
absoluto. Aliás, como é consabido, na Constituição da República não existem direitos de
caráter absoluto. Nada impede, pois, se for o caso, que o Estado se utilize da via
adequada para pleitear a declaração de ilegitimidade e abusividade da greve.
Impende salientar, por fim, que a decisão em causa não está contaminada
pelo vício de nulidade, pois, ao contrário do que afirma o requerente, foi proferida por
Juiz absolutamente competente. É que a competência originária do Tribunal restringe-se
à declaração de ilegitimidade da greve em si, e não sobre a validade do desconto de
vencimentos, como na hipótese. Portanto, como bem anotou o douto togado singular,
"esta demanda não visa à solução da greve em si, de sorte que o Judiciário, por assim
dizer, arbitre o dissídio entre as partes, substituindo a negociação por uma sentença de
caráter normativo. Há puramente debate a respeito de assunto funcional: validade de
descontos de vencimentos. Isso é da alçada do Juízo de primeiro grau, sem que se
cogite de atribuição originária do Tribunal" (fl. 247).
Assim, por não vislumbrar, de maneira cristalina, em exame de cognição
sumária limitado à analise objetiva dos argumentos expostos e prova trazida pelo
Gabinete Des. Gaspar Rubik
requerente, os elementos mínimos necessários para a suspensão da antecipação de
tutela que combate ele com o presente instrumento processual, é que INDEFIRO o
pedido que formula com tal escopo.
Florianópolis, 6 de julho de 2011.
Gaspar Rubik
1º VICE-PRESIDENTE
CRISTÓVAM & PALMEIRA
Advogados Associados S/C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DA CAPITAL.
DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Declaratória n. 023.11.032304-4
Com Pedido de Urgência – Cumprimento de Antecipação de Tute-
la que Determina a Suspensão de Descontos (Greve do Magistério)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE, devidamente
qualificada nos autos da presente Ação Declaratória n. 023.11.032304-4, proposta em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS, também qualificados, vem à presença de V.
Exa., por seu procurador infra-assinado, dizer e requerer o que segue.
O Sindicato autor ingressou com a presente ação, pleiteando ordem liminar para
determinar ao “Estado de Santa Catarina e à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE)
a imediata suspensão de quaisquer descontos nas folhas de pagamento dos trabalhadores ora
substituídos, vedada a aplicação do corte do ponto dos servidores em greve para quaisquer fins,
antes do término da paralisação”.
Em histórica, judiciosa e arguta decisão de fls., o MM. Juiz de Direito proferiu a
seguinte decisão:
Assim, defiro em parte a liminar (item a de fls. 35) para determinar que os réus Es-
tado de Santa Catarina e Fundação Catarinense de Cultura FCEE promovam o
pagamento dos vencimentos dos servidores em greve sem os descontos decorren-
tes do movimento grevista. Se necessário, deverá ser providenciada folha suple-
mentar, a qual deverá estar concluída em até três dias, inclusive para depósito em
conta corrente no dia seguinte, se já alcançada a data em que ordinariamente se
fazem os pagamentos do magistério público. Para dar eficácia à decisão, serão
comunicados por fax o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Educa-
ção, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da FCEE medidas que tenho
como bastantes para que o prazo tenha início. Alerto que não será admitido como
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pretexto para não cumprimento a alegação de ignorância ou de não recebimento
pessoal de tais comunicações. Serão ainda citados por mandado, pelo regime de
plantão, o Procurador-Geral e o Presidente da FCEE, de maneira a terem início os
prazos para resposta e para recurso. Como existe especial urgência e cuidando-se
de Comarcas contíguas, a Fundação será citada por mandado, tocando ao autor
fornecer os meios de transporte para tanto. Creio, ainda, que a medida será cum-
prida (sem prejuízo é claro dos recursos usualmente utilizados), razão pela qual
dispenso a aplicação de multa em relação à Fazenda Pública. Do mesmo modo
que confio nos bons propósitos do Sindicato dos Professores, imagino que o Go-
verno do Estado, democraticamente legitimado, não usará de artifícios para emba-
raçar a implementação de decisão judicial. Cite-se, por fim, o IPREV (em face de
quem a liminar é negada)
Ocorre Exa., que muito embora regularmente intimados da decisão, já no dia
29.06.2011, bem como vencido o razoável prazo de 03 (três) dias para o cumprimento da medida limi-
nar, o Estado réu e a FCEE fizeram ouvidos moucos à ordem judicial, em total desprestígio ao Estado
democrático de direito e, sobretudo, em total desrespeito ao Poder Judiciário.
O depósito dos valores relacionados aos dias de desconto já deveriam ter sido
depositados nas contas dos trabalhadores no dia de ontem (05.07.2011), o que não ocorreu!
Da mesma forma, cabe asseverar que não há qualquer ordem judicial suspendendo
os efeitos da judiciosa decisão acima citada, sendo que, muito embora ingressado com o Pedido de
Suspensão da Liminar (autos n. 2011.049195-1), não há decisão do Egrégio TJSC. Diga-se de passa-
gem, pedido de suspensão nada republicano, nada democrático, nada jurídico, totalmente polí-
tico e povoado de ares autoritários! Afora ser em tudo infundado para o presente caso!
Inegável, pois, a recalcitrância dos réus, bem como o desrespeito à ordem judicial,
o que caracteriza, inclusive, crime de desobediência à ordem!
Diante do exposto, e dado o caráter de impar relevância e consistência fático-
jurídica do provimento pleiteado, sobretudo no que toca ao corte do ponto aqui hostilizado, ante o des-
cumprimento da antecipação de tutela, reitera-se o pedido de urgente intimação (via fax) do Estado réu
e da FCEE, nas pessoas do Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, do Senhor Procu-
rador Geral do Estado, do Senhor Secretário de Estado da Educação e o Senhor Presidente da
FCEE, para que procedam ao imediato pagamento (depósito em conta via folha suplementar) de todos
os valores descontados (corte do ponto) da categoria representada, conforme determinação judi-
cial, comprovando nos autos, no prazo máximo de 24 horas, o integral cumprimento da medida,
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sob pena de multa diária e pessoal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada uma daquelas
autoridades, no caso de novo descumprimento da medida, nos termos do art. 273, § 3° c/c art. 461, §§
4° e 5° do CPC.
Requer-se, ainda, sejam o Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, o
Senhor Procurador Geral do Estado, o Senhor Secretário de Estado da Educação e o Senhor
Presidente da FCEE cientificados acerca da caracterização, em tese, do crime de descumprimento
de ordem judicial (crime passível de privação da liberdade), nos termos do art. 330 do CP, de-
vendo ser extraídas cópias do presente feito, com a remessa ao D. Representante do Ministério
Público Estadual, para a abertura de procedimento visando à apuração do ilícito.
Por oportuno, reiteram-se os termos da exordial, em toda a sua extensão, com o
prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos, com a integral procedência da ação.
Termos em que,
Pede a juntada e o deferimento.
Florianópolis, 06 de julho de 2011.
José Sérgio da Silva Cristóvam
oab/sc 16.298
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