SINTE/SC alerta que o decreto não abona as faltas da categoria em relação ao período 2008 e 2010
DECRETO Nº 644, de 14 de novembro de 2011
Disciplina a contagem de tempo de serviço referente
a faltas, em decorrência de movimentos grevistas ou
paralisações, dos Membros do Magistério Público
Estadual e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º As faltas ao serviço, em decorrência de
movimentos grevistas ou paralisações, dos Membros do Magistério
Público Estadual, relativas aos exercícios de 2008 a 2010, não
serão consideradas para apuração do progresso funcional de que
trata o Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo às faltas ocorridas no exercício de 2011, em
decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, desde que
comprovada a reposição das aulas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Milton Martini
Marco Antônio Tebaldi
O SINTE/SC alerta que o decreto não abona as faltas da categoria em relação ao período 2008 e 2010; a medida anunciada pelo Governo apenas não considera as faltas para a apuração do progresso funcional.
Continuamos ainda esperando que o Governo assuma o compromisso frente aos trabalhadores em Educação e abone as faltas referentes ao período citado acima.
Disciplina a contagem de tempo de serviço referente
a faltas, em decorrência de movimentos grevistas ou
paralisações, dos Membros do Magistério Público
Estadual e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º As faltas ao serviço, em decorrência de
movimentos grevistas ou paralisações, dos Membros do Magistério
Público Estadual, relativas aos exercícios de 2008 a 2010, não
serão consideradas para apuração do progresso funcional de que
trata o Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo às faltas ocorridas no exercício de 2011, em
decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, desde que
comprovada a reposição das aulas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Milton Martini
Marco Antônio Tebaldi
O SINTE/SC alerta que o decreto não abona as faltas da categoria em relação ao período 2008 e 2010; a medida anunciada pelo Governo apenas não considera as faltas para a apuração do progresso funcional.
Continuamos ainda esperando que o Governo assuma o compromisso frente aos trabalhadores em Educação e abone as faltas referentes ao período citado acima.
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