Ofício Circular nº 028/2011 Florianópolis, 22 de Julho de 2011
De: Sec. de Assuntos Educacionais e Culturais
Para: Coordenações Regionais
Assunto: Reposição das aulas
Companheiros/as,
Após a assembléia estadual do dia 18/07/2011 que suspendeu a greve do magistério, o SINTE/SC
assumiu compromisso com o calendário de reposição das aulas durante o ano letivo de 2011.
1. A condição prioritária para o inicio da reposição é o pagamento dos dias parados
imediatamente a apresentação às GEREDs do calendário. Conforme prevê a Lei Complementar
539/2011, aprovada na ALESC, a devolução do dinheiro será efetuado três dias após a data de
publicação da lei, (22/07/2011). Para os trabalhadores que decidirem repor após este prazo,
receberão os descontos dos dias parados na próxima folha.
2. Garantia de manter a qualidade do ensino, repondo os conteúdos, horas e dias letivos,
respeitando a autonomia das unidades escolares.
3. Os AEs, ATPs, especialistas e professores readaptados e em atribuição de exercício deverão
organizar a reposição da mesma forma que os professores em sala de aula.
4. As unidades que tiveram a maior parte dos trabalhadores em greve, deverão repor o calendário
em dias. Entretanto, as escolas onde poucos profissionais aderiram a greve poderão
contabilizar a reposição em carga horária. Por exemplo, na ausência ou falta de algum
professor suas aulas poderão ser usadas para outro profissional fazer a reposição.
5. A principio não há reposição com alunos aos sábados, porem atividades que já estavam no
planejamento devem ser mantidas e respeitadas. Outras atividades do calendário como:
reunião pedagógica, feira de ciências, jogos e conselho de classe deverão ser feitas aos
sábados. Os dias da semana serão dedicados exclusivamente para aulas.
6. A reposição enquanto direito do aluno de acordo com o que ficou acordado com a SED,
pressupõe também que os professores não grevistas terão que repor todas as aulas não
ministradas durante o período da greve.
7. Neste sentido o processo de reposição dar-se-á por número de dias, carga horária e sobretudo
os conteúdos programáticos de todas as disciplinas curriculares não ministradas durante o
período de greve.
8. A Lei Complementar 170/1998, em seu Art. 26 define o calendário escolar com “Pelo menos
duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos
diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de
planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de
classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando,
bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o
tempo reservado a exames finais, quando houver.
os 120 dias estão correndo...
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